Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 1 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo
Ano
2020
Número
1
Data de Apresentação
01/12/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre autorização legislativa para instalação de via urbana que especifica e dá outras providências.
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO GOIABAL:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas administrativas perante o Estado de Minas Gerais para efetivar a instalação de via urbana da rodovia estadual denominada MG-320, no trecho localizado no perímetro urbano do Município de São José do
Goiabal.
§1° - A autorização contida no caput deste artigo se refere ao trecho da rodovia MG-320 compreendido entre o Km 54,1 (coordenadas - 19° 55'51" S e 42° 42' 21" O) e o km 56,1 (coordenadas - 19° 57' 02" S e 42° 42' 23" O), na entrada da cidade, procedente da rodovia BR-262 sentido São José do Goiabal.
§2° A descrição constante do § 1° deste artigo poderá sofrer alterações que sejam necessárias durante o processo administrativo para atingimento da finalidade indicada no caput.
§3° As medidas administrativas autorizadas no caput compreendem a formalização de:
I - Doação, incluído o seu recebimento com ou sem encargos, na hipótese em que o Estado de Minas Gerais promova a desafetação do trecho urbano da rodovia;
II - Termo de convênio, contrato, concessão ou outro ajuste congênere que tenha por objeto a concessão ou transferência, por prazo determinado, e em favor do Município, do referido trecho urbano da MG-320;
III - Requerimentos, solicitações, documentos e demais atos que sejam necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
§4° As medidas administrativas indicadas no § 3° poderão ser adotadas de forma isolada ou cumulativa pelo Executivo Municipal
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Goiabal, ... de novembro de 2020.
José Roberto Gariff Guimarães
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas administrativas perante o Estado de Minas Gerais para efetivar a instalação de via urbana da rodovia estadual denominada MG-320, no trecho localizado no perímetro urbano do Município de São José do
Goiabal.
§1° - A autorização contida no caput deste artigo se refere ao trecho da rodovia MG-320 compreendido entre o Km 54,1 (coordenadas - 19° 55'51" S e 42° 42' 21" O) e o km 56,1 (coordenadas - 19° 57' 02" S e 42° 42' 23" O), na entrada da cidade, procedente da rodovia BR-262 sentido São José do Goiabal.
§2° A descrição constante do § 1° deste artigo poderá sofrer alterações que sejam necessárias durante o processo administrativo para atingimento da finalidade indicada no caput.
§3° As medidas administrativas autorizadas no caput compreendem a formalização de:
I - Doação, incluído o seu recebimento com ou sem encargos, na hipótese em que o Estado de Minas Gerais promova a desafetação do trecho urbano da rodovia;
II - Termo de convênio, contrato, concessão ou outro ajuste congênere que tenha por objeto a concessão ou transferência, por prazo determinado, e em favor do Município, do referido trecho urbano da MG-320;
III - Requerimentos, solicitações, documentos e demais atos que sejam necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
§4° As medidas administrativas indicadas no § 3° poderão ser adotadas de forma isolada ou cumulativa pelo Executivo Municipal
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Goiabal, ... de novembro de 2020.
José Roberto Gariff Guimarães
Prefeito Municipal
Observação