Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 1 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar do Executivo

Ano

2020

Número

1

Data de Apresentação

01/12/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Sim

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre autorização legislativa para instalação de via urbana que especifica e dá outras providências.

    Indexação

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO GOIABAL:
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas administrativas perante o Estado de Minas Gerais para efetivar a instalação de via urbana da rodovia estadual denominada MG-320, no trecho localizado no perímetro urbano do Município de São José do
    Goiabal.
    §1° - A autorização contida no caput deste artigo se refere ao trecho da rodovia MG-320 compreendido entre o Km 54,1 (coordenadas - 19° 55'51" S e 42° 42' 21" O) e o km 56,1 (coordenadas - 19° 57' 02" S e 42° 42' 23" O), na entrada da cidade, procedente da rodovia BR-262 sentido São José do Goiabal.
    §2° A descrição constante do § 1° deste artigo poderá sofrer alterações que sejam necessárias durante o processo administrativo para atingimento da finalidade indicada no caput.
    §3° As medidas administrativas autorizadas no caput compreendem a formalização de:
    I - Doação, incluído o seu recebimento com ou sem encargos, na hipótese em que o Estado de Minas Gerais promova a desafetação do trecho urbano da rodovia;
    II - Termo de convênio, contrato, concessão ou outro ajuste congênere que tenha por objeto a concessão ou transferência, por prazo determinado, e em favor do Município, do referido trecho urbano da MG-320;
    III - Requerimentos, solicitações, documentos e demais atos que sejam necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
    §4° As medidas administrativas indicadas no § 3° poderão ser adotadas de forma isolada ou cumulativa pelo Executivo Municipal
    Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    São José do Goiabal, ... de novembro de 2020.

    José Roberto Gariff Guimarães
    Prefeito Municipal

    Observação