Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

Ano

2021

Número

12

Data de Apresentação

30/06/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime Ordinário

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios associados ao Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga — CIMVALPI e dá outras providências.

    Indexação

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO GOIABAL,
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, no exercício de seu cargo,
    promulga a seguinte lei:
    Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
    - PIGIRS no âmbito de abrangência do território do Município do CIMVALPI.
    Parágrafo único. O PIGIRS foi elaborado considerando os seguintes preceitos legais e
    principios:
    1 - As disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal
    n°12.305, de 2 de agosto de 2010;
    Il - A necessidade de dispor sobre os objetivos, os instrumentos, as diretrizes e as metas a
    serem adotadas pelos Municípios, de acordo com os princípios normativos estabelecidos pela
    Constituição da República e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos;
    Ill - A adoção dos planos de gestão como principal instrumento da Política de Resíduos
    Sólidos, sendo sua aprovação de caráter obrigatório para todos os entes federais;
    IV - A adoção de soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos
    dispensa a elaboração do plano municipal; e
    V - Os ganhos de escala e eficiência com a adoção do Plano Intermunicipal de Gestão
    Integrada de Resíduos Sólidos/PIGIRS, bem como a prioridade conferida pela Lei Federal
    n°12.305/2010 no acesso aos recursos da União para os municípios que optarem por soluções
    consorciadas intermunicipais;
    Art. 2° Fica aprovado o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
    PIGIRS no âmbito do Município de São José do Goiabal, de forma associada para os Entes
    consorciados do CIMVALPI na forma do Anexo Unico desta Lei, denominado PIGIRS.
    CIMVALPI.
    Art.3° Fica autorizado o exercicio da titularidade dos serviços de limpeza urbana e gestão de
    resíduos sólidos por meio da gestão associada por intermédio do CIMVALPI, ficando o Poder
    Executivo autorizado a participar das ações conjuntas com os demais municípios que
    formalizarem lei de aprovação, e respectiva adesão, ao PIGIRS-CIMVALPI, necessárias à
    consecução dos objetivos e metas estabelecidos no plano
    Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a outorga e/ou delegação da
    integralidade dos serviços públicos de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos urbanos
    §1° A autorização contida no caput poderá englobar a execução de forma descentralizada, por
    delegação e/ou outorga, de forma isolada ou conjunta, de qualquer das atividades de que trata
    o art. 7° da Lei Federal n° 11.445/2007, observadas as diretrizes do PIGIRS-CIMVALPI.
    §2° Na hipótese de descentralização dos serviços ou das atividades de que trata o caput deste
    artigo, o Poder Executivo poderá conceder à entidade delegatária ou ao concessionário o
    direito real de uso das áreas públicas afetadas segundo as diretrizes do PIGIRS-CIMVALPI,
    com cláusula obrigatória de reversão, observadas as normas urbanísticas do Município.

    Observação