Lei Ordinária nº 1.156, de 20 de julho de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
1156
Ano
2021
Data
20/07/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios associados ao Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga — CIMVALPI e dá outras providências.
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO GOIABAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, no exercício de seu cargo,
promulga a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
- PIGIRS no âmbito de abrangência do território do Município do CIMVALPI.
Parágrafo único. O PIGIRS foi elaborado considerando os seguintes preceitos legais e
principios:
1 - As disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal
n°12.305, de 2 de agosto de 2010;
Il - A necessidade de dispor sobre os objetivos, os instrumentos, as diretrizes e as metas a
serem adotadas pelos Municípios, de acordo com os princípios normativos estabelecidos pela
Constituição da República e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Ill - A adoção dos planos de gestão como principal instrumento da Política de Resíduos
Sólidos, sendo sua aprovação de caráter obrigatório para todos os entes federais;
IV - A adoção de soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos
dispensa a elaboração do plano municipal; e
V - Os ganhos de escala e eficiência com a adoção do Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos/PIGIRS, bem como a prioridade conferida pela Lei Federal
n°12.305/2010 no acesso aos recursos da União para os municípios que optarem por soluções
consorciadas intermunicipais;
Art. 2° Fica aprovado o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
PIGIRS no âmbito do Município de São José do Goiabal, de forma associada para os Entes
consorciados do CIMVALPI na forma do Anexo Unico desta Lei, denominado PIGIRS.
CIMVALPI.
Art.3° Fica autorizado o exercicio da titularidade dos serviços de limpeza urbana e gestão de
resíduos sólidos por meio da gestão associada por intermédio do CIMVALPI, ficando o Poder
Executivo autorizado a participar das ações conjuntas com os demais municípios que
formalizarem lei de aprovação, e respectiva adesão, ao PIGIRS-CIMVALPI, necessárias à
consecução dos objetivos e metas estabelecidos no plano
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a outorga e/ou delegação da
integralidade dos serviços públicos de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos urbanos
§1° A autorização contida no caput poderá englobar a execução de forma descentralizada, por
delegação e/ou outorga, de forma isolada ou conjunta, de qualquer das atividades de que trata
o art. 7° da Lei Federal n° 11.445/2007, observadas as diretrizes do PIGIRS-CIMVALPI.
§2° Na hipótese de descentralização dos serviços ou das atividades de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo poderá conceder à entidade delegatária ou ao concessionário o
direito real de uso das áreas públicas afetadas segundo as diretrizes do PIGIRS-CIMVALPI,
com cláusula obrigatória de reversão, observadas as normas urbanísticas do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, no exercício de seu cargo,
promulga a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
- PIGIRS no âmbito de abrangência do território do Município do CIMVALPI.
Parágrafo único. O PIGIRS foi elaborado considerando os seguintes preceitos legais e
principios:
1 - As disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal
n°12.305, de 2 de agosto de 2010;
Il - A necessidade de dispor sobre os objetivos, os instrumentos, as diretrizes e as metas a
serem adotadas pelos Municípios, de acordo com os princípios normativos estabelecidos pela
Constituição da República e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Ill - A adoção dos planos de gestão como principal instrumento da Política de Resíduos
Sólidos, sendo sua aprovação de caráter obrigatório para todos os entes federais;
IV - A adoção de soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos
dispensa a elaboração do plano municipal; e
V - Os ganhos de escala e eficiência com a adoção do Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos/PIGIRS, bem como a prioridade conferida pela Lei Federal
n°12.305/2010 no acesso aos recursos da União para os municípios que optarem por soluções
consorciadas intermunicipais;
Art. 2° Fica aprovado o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
PIGIRS no âmbito do Município de São José do Goiabal, de forma associada para os Entes
consorciados do CIMVALPI na forma do Anexo Unico desta Lei, denominado PIGIRS.
CIMVALPI.
Art.3° Fica autorizado o exercicio da titularidade dos serviços de limpeza urbana e gestão de
resíduos sólidos por meio da gestão associada por intermédio do CIMVALPI, ficando o Poder
Executivo autorizado a participar das ações conjuntas com os demais municípios que
formalizarem lei de aprovação, e respectiva adesão, ao PIGIRS-CIMVALPI, necessárias à
consecução dos objetivos e metas estabelecidos no plano
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a outorga e/ou delegação da
integralidade dos serviços públicos de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos urbanos
§1° A autorização contida no caput poderá englobar a execução de forma descentralizada, por
delegação e/ou outorga, de forma isolada ou conjunta, de qualquer das atividades de que trata
o art. 7° da Lei Federal n° 11.445/2007, observadas as diretrizes do PIGIRS-CIMVALPI.
§2° Na hipótese de descentralização dos serviços ou das atividades de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo poderá conceder à entidade delegatária ou ao concessionário o
direito real de uso das áreas públicas afetadas segundo as diretrizes do PIGIRS-CIMVALPI,
com cláusula obrigatória de reversão, observadas as normas urbanísticas do Município.
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
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