Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 2 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Ano
2022
Número
2
Data de Apresentação
22/06/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Ordinário
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui política pública de incentivos fiscais e econômicos que dispõe no município de São José do Goiabal/MG e dá outras providências.
Indexação
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO GOIABAL, em representação do Povo, DECRETA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos à instalação de novas empresas ou execução de novos empreendimentos no município, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 2º. Poderão ser concedidos, no todo ou em parte, os incentivos a seguir expressos:
I. Incentivos Fiscais:
a) isenção ou redução nas alíquotas dos impostos municipais de que trata o art. 115 da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, limitado a 2 (duas) prorrogações, conforme critérios e limites previstos na legislação tributária vigente e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção, reforma e ampliação das instalações efetivamente utilizadas pela empresa ou empreendimento.
II. Incentivos Econômicos:
a) execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplenagem, arruamento, saneamento e outras obras de infraestrutura necessárias à instalação ou execução pretendida;
b) aquisição de áreas destinadas à cessão de uso ou doação para fins de instalação de novas empresas ou execução de empreendimento econômico, nos termos da presente Lei;
c) cessão de uso de imóveis pertencentes ao poder público municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, limitado a 2 (duas) prorrogações, para o fim exclusivo de instalação de novas plantas industriais ou empreendimentos comerciais ou de serviços, desde que configurado o interesse público ou o aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato;
d) concessão de descontos no aluguel de imóvel pertencente ao poder público municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, limitado a 2 (duas) prorrogações, bem como a realização de obras de melhoria, destinadas à adequação do imóvel às finalidades da empresa ou empreendimento econômico a ser beneficiado.
e) doação com encargo de imóveis pertencentes ao poder público municipal, que dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições ajustadas, obedecida a Lei Orgânica do Município.
§ 1º. As prorrogações de prazo previstas neste artigo serão autorizadas com base no volume de faturamento da empresa, no quadro de funcionários existentes e no reflexo socioeconômico do empreendimento no município de São José do Goiabal, por meio de aditivo contratual, se demonstrado o regular exercício das atividades, na forma das obrigações assumidas.
§ 2º. Poderá a Lei autorizar e regular a permissão ou concessão de uso de bens públicos para projetos específicos, a título de desenvolvimento econômico, independente da forma prevista nesta Lei.
§ 3º. Extinguir-se-á o contrato de permissão ou concessão de uso se não iniciadas as atividades ou não utilizadas para as finalidades ajustadas no projeto apresentado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do instrumento, independente de medida judicial, com a reversão imediata do imóvel ao município.
§ 4º. O prazo de que trata o § 3º deste artigo poderá ser renovado por igual período, a critério da Administração Municipal, mediante a justificativa técnica do concessionário.
§ 5º. O indeferimento da justificativa apresentada motivará a rescisão automática do contrato de permissão ou concessão de uso ajustado.
§ 6º. Após a rescisão do instrumento contratual, se a empresa não desocupar o imóvel permitido ou concedido no prazo ajustado, fica o município de São José do Goiabal autorizado a estipular multa diária, na forma do contrato.
§ 7º. Do instrumento de doação com encargo previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão ao município.
Art. 3º. O requerimento das empresas interessadas nos incentivos fiscais e econômicos desta Lei deverá ser instruído com o respectivo projeto, devendo, mediante protocolo, ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito, que dar-lhe-á encaminhamento, de acordo com as análises necessárias a sua natureza.
Parágrafo único. O projeto de que trata este artigo constará de:
I. Identificação, propósito da empresa e histórico de atuação;
II. estudo de viabilidade econômico-financeira da instalação da empresa ou execução do empreendimento;
III. estimativa de geração ou incremento nas receitas municipais, especialmente pela previsão de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e de retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS;
IV. cronograma de implantação da empresa ou de execução do empreendimento;
V. manutenção ou geração de empregos diretos, ou ainda que indiretos, através do incremento de renda;
VI. mercado consumidor da empresa ou empreendimento;
VII. faturamento atual e projetado;
VIII. outras informações julgadas necessárias à avaliação.
Art. 4º. Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou econômicos, as empresas e empreendimentos deverão comprovar regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a Justiça do Trabalho.
§ 1º. Não poderão receber os incentivos de que trata a presente Lei, as empresas que forem condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 2º. Perderão os incentivos de que trata a presente Lei as empresas que, após a percepção do benefício, forem condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, pelas hipóteses trazidas no parágrafo anterior.
Art. 5º. Às empresas e empreendimentos beneficiados com incentivos fiscais e/ou econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista no Termo de Concessão de Incentivos, contemplados nesta Lei e na sua regulamentação, assim como transferir, abandonar ou desativar a unidade instalada no Município ou o empreendimento, antes de decorrido tempo igual ao de gozo do benefício, contado a partir do encerramento do mesmo, sob pena de lançamento dos tributos e multa correspondente ao valor não arrecadado e desfazimento da cessão ou locação de bem imóvel, feita pelo Poder Público como incentivo econômico.
Art. 6º. Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei às empresas e empreendimentos que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, tributário, administrativo ou ambiental, ou desrespeitar o previsto na Legislação Municipal, devendo recolher aos cofres públicos municipais o valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
§ 1º. O valor devido será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice oficial na hipótese de inexistência deste, desde a data da sua concessão até o retorno aos cofres públicos e poderá ser parcelado, de acordo com a regulamentação específica a ser editada.
§ 2º. Comprovada a má-fé na utilização dos incentivos deferidos com base nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do montante concedido a título de incentivo, acrescido de multa de 100% (cem por cento), incidente sobre o total, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 7º. Reverterão ao Poder Público Municipal, sem direito a indenização, as áreas públicas cedidas a título de incentivo econômico, bem como as benfeitorias necessárias nelas realizadas, quando não utilizadas em suas¬ finalidades, ou não cumpridas as exigências estabelecidas na presente Lei ou em seu regulamento.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a operacionalização da presente Lei.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a elaborar cartilha para a ampla divulgação dos incentivos instituídos por esta Lei e de outros programas de desenvolvimento econômico porventura instituídos pelo município.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de rubricas orçamentarias próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. O presente programa de governo passa a compor, na forma da Lei, as diretrizes elencadas no PPA e na LDO vigentes.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de São José do Goiabal, 22 de junho de 2022, 69º ano da emancipação, 93º ano da criação do distrito.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos à instalação de novas empresas ou execução de novos empreendimentos no município, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 2º. Poderão ser concedidos, no todo ou em parte, os incentivos a seguir expressos:
I. Incentivos Fiscais:
a) isenção ou redução nas alíquotas dos impostos municipais de que trata o art. 115 da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, limitado a 2 (duas) prorrogações, conforme critérios e limites previstos na legislação tributária vigente e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção, reforma e ampliação das instalações efetivamente utilizadas pela empresa ou empreendimento.
II. Incentivos Econômicos:
a) execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplenagem, arruamento, saneamento e outras obras de infraestrutura necessárias à instalação ou execução pretendida;
b) aquisição de áreas destinadas à cessão de uso ou doação para fins de instalação de novas empresas ou execução de empreendimento econômico, nos termos da presente Lei;
c) cessão de uso de imóveis pertencentes ao poder público municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, limitado a 2 (duas) prorrogações, para o fim exclusivo de instalação de novas plantas industriais ou empreendimentos comerciais ou de serviços, desde que configurado o interesse público ou o aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato;
d) concessão de descontos no aluguel de imóvel pertencente ao poder público municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, limitado a 2 (duas) prorrogações, bem como a realização de obras de melhoria, destinadas à adequação do imóvel às finalidades da empresa ou empreendimento econômico a ser beneficiado.
e) doação com encargo de imóveis pertencentes ao poder público municipal, que dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições ajustadas, obedecida a Lei Orgânica do Município.
§ 1º. As prorrogações de prazo previstas neste artigo serão autorizadas com base no volume de faturamento da empresa, no quadro de funcionários existentes e no reflexo socioeconômico do empreendimento no município de São José do Goiabal, por meio de aditivo contratual, se demonstrado o regular exercício das atividades, na forma das obrigações assumidas.
§ 2º. Poderá a Lei autorizar e regular a permissão ou concessão de uso de bens públicos para projetos específicos, a título de desenvolvimento econômico, independente da forma prevista nesta Lei.
§ 3º. Extinguir-se-á o contrato de permissão ou concessão de uso se não iniciadas as atividades ou não utilizadas para as finalidades ajustadas no projeto apresentado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do instrumento, independente de medida judicial, com a reversão imediata do imóvel ao município.
§ 4º. O prazo de que trata o § 3º deste artigo poderá ser renovado por igual período, a critério da Administração Municipal, mediante a justificativa técnica do concessionário.
§ 5º. O indeferimento da justificativa apresentada motivará a rescisão automática do contrato de permissão ou concessão de uso ajustado.
§ 6º. Após a rescisão do instrumento contratual, se a empresa não desocupar o imóvel permitido ou concedido no prazo ajustado, fica o município de São José do Goiabal autorizado a estipular multa diária, na forma do contrato.
§ 7º. Do instrumento de doação com encargo previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão ao município.
Art. 3º. O requerimento das empresas interessadas nos incentivos fiscais e econômicos desta Lei deverá ser instruído com o respectivo projeto, devendo, mediante protocolo, ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito, que dar-lhe-á encaminhamento, de acordo com as análises necessárias a sua natureza.
Parágrafo único. O projeto de que trata este artigo constará de:
I. Identificação, propósito da empresa e histórico de atuação;
II. estudo de viabilidade econômico-financeira da instalação da empresa ou execução do empreendimento;
III. estimativa de geração ou incremento nas receitas municipais, especialmente pela previsão de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e de retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS;
IV. cronograma de implantação da empresa ou de execução do empreendimento;
V. manutenção ou geração de empregos diretos, ou ainda que indiretos, através do incremento de renda;
VI. mercado consumidor da empresa ou empreendimento;
VII. faturamento atual e projetado;
VIII. outras informações julgadas necessárias à avaliação.
Art. 4º. Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou econômicos, as empresas e empreendimentos deverão comprovar regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a Justiça do Trabalho.
§ 1º. Não poderão receber os incentivos de que trata a presente Lei, as empresas que forem condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 2º. Perderão os incentivos de que trata a presente Lei as empresas que, após a percepção do benefício, forem condenadas judicialmente, com trânsito em julgado, pelas hipóteses trazidas no parágrafo anterior.
Art. 5º. Às empresas e empreendimentos beneficiados com incentivos fiscais e/ou econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista no Termo de Concessão de Incentivos, contemplados nesta Lei e na sua regulamentação, assim como transferir, abandonar ou desativar a unidade instalada no Município ou o empreendimento, antes de decorrido tempo igual ao de gozo do benefício, contado a partir do encerramento do mesmo, sob pena de lançamento dos tributos e multa correspondente ao valor não arrecadado e desfazimento da cessão ou locação de bem imóvel, feita pelo Poder Público como incentivo econômico.
Art. 6º. Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei às empresas e empreendimentos que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, tributário, administrativo ou ambiental, ou desrespeitar o previsto na Legislação Municipal, devendo recolher aos cofres públicos municipais o valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
§ 1º. O valor devido será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice oficial na hipótese de inexistência deste, desde a data da sua concessão até o retorno aos cofres públicos e poderá ser parcelado, de acordo com a regulamentação específica a ser editada.
§ 2º. Comprovada a má-fé na utilização dos incentivos deferidos com base nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do montante concedido a título de incentivo, acrescido de multa de 100% (cem por cento), incidente sobre o total, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 7º. Reverterão ao Poder Público Municipal, sem direito a indenização, as áreas públicas cedidas a título de incentivo econômico, bem como as benfeitorias necessárias nelas realizadas, quando não utilizadas em suas¬ finalidades, ou não cumpridas as exigências estabelecidas na presente Lei ou em seu regulamento.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a operacionalização da presente Lei.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a elaborar cartilha para a ampla divulgação dos incentivos instituídos por esta Lei e de outros programas de desenvolvimento econômico porventura instituídos pelo município.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de rubricas orçamentarias próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. O presente programa de governo passa a compor, na forma da Lei, as diretrizes elencadas no PPA e na LDO vigentes.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de São José do Goiabal, 22 de junho de 2022, 69º ano da emancipação, 93º ano da criação do distrito.
Observação